Justiça proíbe construções nas margens de rios em Aracaju

 A Juíza da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, Telma Maria Santos Machado, julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPF, em sede de Ação Civil Pública, para proibir que o Município de Aracaju e a EMURB concedam alvarás de construção para qualquer atividade ou edificação nas margens do Rio Poxim e Rio Sergipe, região conhecida como Bico do Pato, bairro Coroa do Meio. 

 
A magistrada também proibiu que a ADEMA conceda licença ambiental para a realização de empreendimentos no local. A Emurb e a o Município devem no prazo de noventa dias, identificar as edificações ali realizadas sem a necessária licença municipal, identificar e autuar os responsáveis, inclusive com imposição de sanções cabíveis, além da obrigação de removê-las por infringirem os termos dos arts. 214, 220 e 230 do Plano Diretor do Município de Aracaju.
 
 
A mesma condenação estendeu-se à ADEMA, quanto às obras realizadas na região, em área de preservação permanente, sem o devido licenciamento ambiental e/ou alvará de construção.

 

Em exposição à justiça, o MPF citou o trecho abaixo das Constituição Federal para embasar a denúncia.

 

“Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 3 – de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)”.

 

Confira no link a sentença na íntegra