CBIC comemora decisão da PGFN sobre não tributação da permuta imobiliária
Empresa optante pelo lucro presumido, ao fazer permuta sem torna (sem devolução em dinheiro de algum valor que possa ter sido excedido), não deve incluir como faturamento o valor do imóvel recebido na permuta. A deliberação consta no Despacho nº 167 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 11/04.
A decisão é mais uma importante tese defendida pelo Conselho Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Conjur/CBIC).
Segundo despacho assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, “o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”.
Acesse a íntegra do Despacho PGRN nº 167/2022.