Índice de Concorrência de Aracaju – Parte 2

Este artigo conclui a avaliação do índice de concorrência de Aracaju, apurado a partir das respostas do questionário que avaliou aspectos teóricos e práticos dos municípios por meio de questionamentos respondidos pelos próprios municípios. Buscando tangibilizar tais aspectos e seus consequentes impactos na vida dos cidadãos, a metodologia proposta pelo índice de Concorrência do Município –  ICM prevê a utilização de dados de fontes externas amplamente difundidas e consolidadas.

No capítulo 4 – Qualidade da Regulação Urbanística do ICM traz questões desafiadoras e poucas vezes analisadas pelos agentes e gestores públicos responsáveis, uma vez que interpretar o plano diretor e as normas técnicas edilícias como possíveis indutores ou repressores do desenvolvimento das cidades é tarefa árdua e complexa. Por este motivo as pontuações deste capítulo foram, no geral, baixas e muito similares, indicando práticas muito semelhantes entre as cidades. Neste capítulo, a nota de Aracaju foi 29,9, sendo a 5ª da Região Nordeste.

No capítulo 5, trabalha-se o conceito de liberdade econômica, em termos não-científicos, diz respeito não apenas à possibilidade comprar e vender bens, adquirir e manter propriedade, mas é, fundamentalmente, uma questão de direitos humanos, pois é a garantia de manutenção e melhoria do padrão de vida para uma população.  Neste capítulo, a nota de Aracaju foi 32,3, sendo a 6ª da Região Nordeste.

No Capítulo 6 é avaliada a concorrência em Serviços Públicos, com o objetivo de organizar a prestação de serviços públicos, o município demonstra seu entendimento a respeito dos papéis que o setor público e o setor privado devem ter no atendimento das demandas da sociedade. Quanto mais equilibrada for essa relação, quanto mais o município restringir sua atuação às funções indispensáveis, maiores serão as oportunidades de negócios naquele município. Se, ao contrário, houver maior intervenção do setor público, as oportunidades de negócios serão menores. Neste capítulo, a nota de Aracaju foi 87,2, a melhor da Região Nordeste.

No Capítulo 7, Segurança Jurídica, conceito de segurança jurídica, apesar de ser dos mais comuns e debatidos, frequentemente carece de métodos objetivos para aferir a sua qualidade. É verdade que não há, hoje, qualquer dúvida sobre de que a certeza do direito é um pressuposto necessário de toda a ordem jurídica – e da própria justiça. É possível destacarmos três grandes traços do conteúdo dessa tão conhecida expressão: (1) a possibilidade de conhecimento por parte dos cidadãos das normas a partir das quais serão avaliadas juridicamente suas ações; (2) a consciência de que sua interpretação do direito aplicável coincide com a que a própria sociedade reconhece; (3) a confiança na efetividade do ordenamento e, portanto, na adesão dos cidadãos à aplicação de suas normas.

Assim, a segurança jurídica é entendida, fundamentalmente, como um princípio, uma vez que determina a proteção de um ideal de coisas cuja realização depende de comportamentos humanos. No mesmo sentido do que foi dito acima, e em complementação do conteúdo, o conceito denota, ainda, três estados: (1) de cognoscibilidade, no sentido de que o indivíduo deve ter acesso material e intelectual ao conceito da norma, ainda que amplo; (2) de confiabilidade, ou seja, deve ser assegurado um grau de persistência e continuidade, mesmo sendo impossível pretender um estado imutável; (3) de calculabilidade, buscando a capacidade de antecipar os conteúdos de uma norma com razoável grau de precisão, mesmo que esta não seja absoluta.

Neste capítulo, a nota de Aracaju foi 40,3, sendo a 3ª maior do Nordeste, atrás de Fortaleza-CE (42,8) e Recife-PE (41,5).

Capítulo 8, o oitavo capítulo avalia a qualidade das regulações municipais sobre os procedimentos de compras públicas, avaliando questões relacionadas ao processo licitatório, transparência e acessibilidade dos licitantes e reservas de mercado. Este tema é relevante, considerando-se que segundo o Ministério da Economia, as compras públicas possuem papel fundamental na economia brasileira, tendo respondido por 12% do PIB e movimentado mais de R$900 bilhões em 2019. Nesse sentido, torna-se relevante buscar marcos institucionais adequados, que permitam que as licitações sejam utilizadas de modo a impactar positivamente a economia.

Neste capítulo, a nota de Aracaju foi 65,8, sendo a 2ª melhor do Nordeste, atrás de Natal-RN (65,9), registre-se que São Luís-MA obteve a mesma nota de Aracaju, a média do Nordeste neste capítulo foi 58,5. Nas seções, as notas de Aracaju foram 24,9 em aspectos gerais e 40,9 em concorrências e licitações, aliás todos os municípios do Nordeste participantes da pesquisa tiveram a mesma nota nesta variável.

Capítulo 9 é o que trata de tributação. De acordo com o estudo do Ministério da Economia as questões estruturais do sistema tributário brasileiro e dificuldades orçamentárias dos últimos anos impedem que municípios implementem desonerações tanto nos valores pagos pelos contribuintes, quanto em relação a onerosidades regulatórias previstas em normas hierarquicamente superiores.

Contudo, o estudo cita casos em que houve simplificação com a diminuição do número de alíquotas, como Natal/RN que adotou alíquota única de ISS para todas as atividades e os municípios de Aracaju/SE e Palmas/TO que adotam sistema simplificado com apenas duas alíquotas diferentes.

Neste capítulo, a nota de Aracaju foi 40,8, sendo a 6ª da Região Nordeste, mas cabe destacar que seção de transparência, Aracaju foi o único município do Nordeste que apresentou pontuação e teve a nota de 5,3 em uma escala de 0 a 11.

Registro mais uma vez de forma destacada que Aracaju pelo critério do estudo apresentado foi o município do Nordeste com a maior pontuação no Índice de Concorrência dos Municípios (ICM), isto é relevante, mas entendo que a busca contínua de aperfeiçoamento e melhoria dos resultados é uma trajetória buscada pela gestão municipal, nas perspectiva de ampliar os resultados do município em prol de beneficiar a população local.

Autor

Saumíneo Nascimento

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