Crianças e adolescentes: violência sexual por trás das telinhas

A revolução digital trouxe inúmeros benefícios para a humanidade, facilitando a comunicação global, gerando transformações inimagináveis. Entretanto, não trouxe apenas benefícios – hoje uma tecnológica modalidade de violência afeta crianças e adolescentes: a divulgação de fotos ou vídeos íntimos de vítimas enganadas por molestadores ou por pessoas inescrupulosas que servem de intermediários.

Constata-se como isso tem sido denunciado, em vários estados: ‘homem é preso com fotos íntimas de crianças no celular’ …’Homem admitiu à polícia que as imagens eram enviadas a pedido dele’ … ‘Homem se passa por menina nas redes sociais para pedir fotos de crianças e adolescentes nus, diz polícia do DF’…’Pedófilos pedem fotos íntimas de crianças em jogo online’…

E o que facilita a atuação deles é a dificuldade que se tem para reconhecê-los, pois aparentam ser pessoas comuns, com as quais podemos conviver socialmente sem notar nada de anormal nas suas atitudes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera como crimes várias condutas relativas a vítimas com idade inferior a dezoito anos de maneira mais gravosa, tendo em vista o princípio maior da proteção integral da criança e do adolescente, presente na Constituição de 1988 e nas Convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

O legislador não deixou margem a dúvidas com a definição do que se considera, para efeito desses crimes contra crianças e adolescentes, que a expressão ‘cena de sexo explícito ou pornográficacompreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

Assim, o Estatuto considera crime as condutas de ‘produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, facilitar, recrutar, coagir, contracenar ou de qualquer modo intermediar a participação de criança ou adolescente’, bem como  ‘oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente’, aplicando-se todas estas condutas também na forma simulada com montagens e adulteração de imagens, por exemplo.

E o ECA foi mais longe para abranger todas as possíveis violações sexuais nessa seara, criminalizando as condutas de adquirir, possuir ou ARMAZENAR, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Observe-se que este tipo penal inclui também a posse e o armazenamento do referido material, – POR QUALQUER MEIO, fotografia ou vídeo – que contenha cenas de sexo ou pornográficas, com menores de 18 anos, o que torna muito amplo o seu alcance.

Pesquisas apontam que grande parte dos acontecimentos que envolvem este tema tem como vítimas adolescentes, entre doze a dezesseis anos, havendo várias notícias de condenações sobre a matéria, nos tribunais, não só na área penal mas também por danos morais.

Em ações judiciais sobre a matéria, observa-se que o assédio virtual tem grande impacto na vida estudantil e social das crianças e adolescentes vítimas, desestruturando sua vida e a de sua família, causando até suicídios.

Os pais precisam estar diariamente atentos quando disponibilizarem celular ou outro dispositivo para as crianças ou adolescentes, verificando com quem elas estão falando e quais aplicativos estão usando, para evitar que elas sofram uma violência, mesmo dentro da sua própria casa.

Uma das mais importantes Organizações Não-Governamentais com trabalhos nesse sentido é a SAFERNET BRASIL. Detalhes sobre sua atuação podem ser encontrados em: http://www.SaferNet.org.br/site/institucional.

 

Adélia Moreira Pessoa

Presidente da Academia Sergipana de Letras Jurídicas. Pres. da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM; Profa. de Direito de Família; Advogada. Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da OAB/SE;  Integrante do Conselho Estadual de dos Direitos da Mulher de Sergipe e do Conselho Nacional de Direitos da Mulher.

Autor

Academia Sergipana de Letras Jurídicas

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