Acesso ao medicamento pelo SUS

A Constituição Federal de 1988 ao criar o modelo do Sistema Único de Saúde – SUS, que tem sido referência para outros países, não imaginava que o grande problema do sistema, uma boa ideia, seria a sua gestão.

O modelo tripartite que contempla a União-Estados-Munícipios traz desafios que foram se avolumando com a pandemia da COVID-19. A União que tem por obrigação constitucional coordenar as ações preventivas através de políticas públicas nacionais se mostrou sem capacidade de gestão para enfrentar as demandas provocadas pela pandemia e, ao mesmo tempo, não deixar de atender as demandas já conhecidas como o fornecimento de remédios e tratamentos de alta complexidade.

A falta de uma gestão voltada para atender as políticas públicas já conhecidas como os programas nacionais que atendem os renais crônicos, os diabéticos, os pacientes da oncologia, os pacientes de doenças raras, ficaram à mercê da boa vontade de servidores desesperados dos estados e municípios que acompanham os doentes em suas cidades.

Enquanto os gestores da saúde discutiam opções ideológicas as redes de assistência sofriam com a falta de medicamentos básicos e outros de alto custo, mas, todos fundamentais para a manutenção da vida e da saúde de brasileiros pobres e que somente tinham como auxílio os medicamentos recebidos das centrais de medicamentos.

Licitações atrasadas, falta de planejamento e falta de conhecimento dos sistemas pelos novos comandantes da saúde no Brasil aumentaram as dificuldades e o infortúnio de milhões de pacientes pelo país.

Agora mais recentemente fala-se que vai faltar nas Unidades Básicas de Saúde a dipirona, substância muito utilizada para dor e febre. Como? Falta de planejamento, incompetência na gestão da saúde cujos recursos são garantidos pela própria Constituição e no Orçamento público, mas que são muitas das vezes contingenciados (tem no orçamento, mas o governo resolveu não gastar). Opção por uma necropolítica, que vislumbra os mais idosos e os mais frágeis como um entulho a ser removido do caminho.

A salvaguarda dos direitos à saúde, à dignidade da pessoa humana e, sobretudo, o direito à vida, tem sido a ação corajosa de defensores públicos da União e dos Estados, dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, e de valorosos magistrados que compreendendo que a vida é um valor inquestionável e que ao Estado cabe o respeito e a prestação positiva para garantir esse direito fundamental tem decidido corajosamente.

A sociedade civil também tem atuado fortemente através de associações de pacientes renais, pacientes oncológicos e de outras enfermidades, que unidos buscam a tutela judicial para garantir um mínimo de dignidade e de respeito a direitos declarados universalmente e em nossa Constituição.

Resta a esperança de que as prateleiras das Centrais de Medicamentos não fiquem vazias como a falta de competência e humanidade de muitos gestores da saúde pública.

Autor

José Anselmo de Oliveira

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