TRE mantém condenação à construtora por doação ilegal

Em julgamento realizado na última quarta-feira, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) negou recurso da empresa H&S Construções Ltda e manteve, em decisão unânime, a sentença do juízo da 36ª Zona Eleitoral de Aracaju, que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 394.739,30, bem como a sanção de proibição de licitar e contratar com o Poder Público, pelo prazo de cinco anos.

 

Em sua defesa, a empresa alegou a ilicitude da prova juntada aos autos, sustentando que “a Receita Federal do Brasil, ao repassar informações sigilosas, não respeitou o preceito constitucional, o que macularia todas as provas obtidas nessa ação que derivassem diretamente da quebra mencionada”.

 

O relator do recurso no TRE-SE, juiz Fernando Escrivani Stefaniu, ponderou que o sigilo fiscal não pode servir de instrumento para acobertar o recebimento de doações ilícitas, uma vez que a referida garantia constitucional, embora seja inviolável, não é absoluta, devendo conviver harmonicamente com outras normas de idêntica natureza que buscam preservar a legitimidade e a legalidade do pleito eleitoral.

 

Em seguida, a empresa argumentou que não houve uma doação eleitoral estimável em dinheiro ao Comitê Financeiro do PMDB, mas simplesmente uma locação de veículos para a legenda no mês de agosto de 2014, no valor estimado de R$ 80 mil. Para tentar comprovar sua tese, juntou ao processo fatura e cheques, bem como o contrato apresentado pelo Partido beneficiário.

 

Neste ponto, o relator esclareceu que no próprio contrato apresentado pelo partido, mas especificamente em sua cláusula primeira, consta previsão expressa no sentido de que se tratava de uma doação de 21 veículos, sem motorista, para fins de eventos e publicidade referentes à campanha eleitoral das eleições 2014, no período de 1º a 31 de agosto de 2014.

 

Considerando o limite de 2% do faturamento do ano anterior ao das eleições 2014, a empresa recorrente somente poderia ter doado até R$ 1.352,15, sendo que excedeu em sua doação o valor correspondente a R$ 78.947,86. Escrivani destacou que o juízo da 36ª Zona Eleitora condenou a empresa ao pagamento de multa em seu grau mínimo, qual seja, cinco vezes o valor excedido, o que equivaleu ao montante de R$ 394.739,30.

 

Ao fundamentar sua decisão o relatou destaca que “tendo em vista que o valor excedente – R$ 78.947,86 – possui o potencial de quebrar o princípio igualitário que norteia a campanha eleitoral e considerando, ainda, que a penalidade aplicada não é desmedida em relação à repercussão da infração cometida, desmerece qualquer reparo a sentença combatida nesse aspecto”.

 

A condenação se deu com base no artigo 81 da Lei 9.504/97, dispositivo esse que, à época dos fatos, vedava a doação de recursos de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais em valores que ultrapassassem dois por cento do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição. O desrespeito à norma implicava o pagamento de multa, por parte do doador, no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, além da proibição de participar de licitações e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.

 

Vale lembrar que, por força das alterações trazidas pela Lei 13.165/2015, nas eleições 2016 as pessoas jurídicas (empresas) estão terminantemente proibidas de realizar doações de quaisquer valores para campanha.

 

Fonte: Ascom TRE/SE