PRE/SE recorre ao TSE contra a absolvição de ex-parlamentares

A Procuradoria Regional Eleitoral em Sergipe (PRE/SE) recorreu da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE/SE) que julgou improcedente o pedido apresentado contra os ex-deputados estaduais Antônio Passos, José do Prado Franco Sobrinho, Angélica Guimarães e Suzana Azevedo, no caso dos desvios de recursos das subvenções da Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese).

 

No recurso, o Ministério Público Eleitoral (MPE) pede que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheça a possibilidade de prática de conduta vedada pelos representados, mesmo não tendo sido candidatos, e que devolva os autos para que o TRE/SE analise se a conduta praticada é merecedora da aplicação de multa, no valor máximo de R$ 106.410,00 e, no caso dos três últimos, da cassação de diploma (caso fossem candidatos eleitos), com a consequente inelegibilidade.

 

O pedido apresentado pela PRE/SE contra os ex-parlamentares foi julgado improcedente, porque eles não registraram candidatura. Segundo o entendimento do órgão, porém, diante da vultosa soma distribuída aleatoriamente por decisão unilateral dos representados durante ano eleitoral, é irrelevante que aqueles tenham ou não sido candidatos, bastando o potencial risco de desequilíbrio criado para a disputa eleitoral por tal conduta.

 

Para a PRE/SE, o desequilíbrio é representado, já no primeiro momento, no favorecimento ao próprio agente, ainda que este não venha a se candidatar, “pois, como ator do cenário político-eleitoral e ocupante de mandato eletivo, obtém, a partir de determinadas práticas interditadas e dentro de contexto eleitoral já estabelecido pela própria legislação (ano eleitoral), um 'capital político' potencial que poderá ser deliberadamente utilizado”.

 

Em seu recurso, que será analisado pelo TSE, a Procuradoria sustenta que o §10 do art. 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) não exige a presença de um real candidato como beneficiário da conduta, contentando-se com a simples distribuição para o reconhecimento da conduta vedada, já  que o estabelecimento dessas tem natureza essencialmente preventiva, aspecto essa evidenciado pelo próprio uso da expressão “tendentes a afetar”.

 

Segundo o MPE, “a intenção do legislador foi simplesmente proibir condutas atribuídas a agentes públicos que, na sua ótica, são, prévia e aprioristicamente, prejudiciais ao bom andamento das eleições, fixando-se inclusive marcos temporais diversos a depender da gravidade presumida da prática interditada”.

 

A PRE destacou também que as proibições trazidas no art. 73 da Lei 9.504/97 são direcionadas primordialmente aos agentes públicos – e não a candidatos, mesmo que potenciais – e que a conduta abusiva pode ser praticada antes mesmo da indicação feita nas convenções partidárias, ou seja, quando sequer existem candidatos.

 

Fonte: PRE/SE