Mantida ação contra prefeito de Poço Verde por compra de votos

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter o prosseguimento da ação penal contra o prefeito de Poço Verde, em Sergipe, Thiago Basílio Dória de Almeida, que apura a suposta prática de crime eleitoral denunciada pelo Ministério Público. Por unanimidade, os ministros negaram o pedido feito em favor do réu para trancar a ação e revogaram liminar concedida pelo relator que suspendia o curso da ação, seguindo entendimento da Procuradoria Geral Eleitoral (PGE).
 

A decisão foi tomada no Habeas Corpus em que o réu alegava a nulidade do inquérito policial que deu origem à ação em andamento no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE), pelo fato de não ter sido encaminhado à Corte responsável por supervisionar o procedimento administrativo, diante da sua prerrogativa de foro. Em agravo interno interposto ao TSE, o vice-PGE, Nicolao Dino, defendeu a revogação da liminar e a manutenção do trâmite da ação penal, por entender que, pela Constituição, a requisição de instauração do inquérito policial é função do Ministério Público e, por isso, não depende de autorização judicial.
 

“É clara a separação entre o momento da acusação e o do julgamento, o que impede, pois, uma participação ativa do juiz no primeiro destes, em prol de sua neutralidade no segundo”, destaca Dino, se referindo ao princípio acusatório (artigo 129, incisos I e VIII da Constituição). Segundo ele, o envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro, como é o caso do prefeito, não relativiza a incidência desse princípio, já que a supervisão judicial configuraria exasperação das atribuições do Poder Judiciário, resultando no desequilíbrio da divisão de papéis. O vice-PGE destaca que há precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.   
 

O prefeito foi denunciado pela Procuradoria Regional Eleitoral de Sergipe (PRE/SE), em março de 2015, por prática do crime de corrupção eleitoral. Segundo o MPE, quando ainda era candidato nas eleições de 2012, ele teria prometido a uma família que limparia um tanque existente na propriedade em troca de votos. A promessa teria sido cumprida com o uso de máquinas do programa de combate às secas do governo federal. O inquérito policial para apurar os fatos teve início em setembro de 2012, quando Thiago Dória ainda era candidato e, portanto, não tinha prerrogativa de foro. Por esse motivo, todas as diligências foram realizadas mediante supervisão do Juízo da 33ª Zona Eleitoral. 
 

Em fevereiro de 2014, os autos foram encaminhados para a PRE/SE, para que a tramitação ocorresse perante o TRE/SE, em respeito à prerrogativa de foro do prefeito. A denúncia foi recebida pelo Tribunal em agosto de 2015, com abertura de ação penal para apurar os fatos. Ao apreciar o mérito do HC, o ministro do TSE Henrique Neves entendeu que, no período entre a posse de Dória no cargo de prefeito (janeiro de 2013) e o recebimento da denúncia pelo TRE/SE (agosto de 2015), o juiz de primeiro grau não praticou nenhum ato de caráter decisório na supervisão do inquérito policial, tendo apenas concedido prazo para a continuidade das investigações. 
 

Além disso, nesse período, conforme salientou o vice-PGE em sua manifestação, as medidas tomadas não implicaram em atos invasivos de direitos fundamentais, que demandassem o pronunciamento do órgão judiciário – como quebra de sigilo, interceptação telefônica ou busca e apreensão. Os atos se restringiram a coleta de declarações, a realização de interrogatórios, a tomada de depoimentos e a solicitação de informações a órgãos públicos e empresas privadas. Diante disso, o ministro considerou que não houve prejuízo ao réu que ensejasse a anulação ou suspensão da ação penal, tendo sido acompanhado pela unanimidade da Corte.
 

Ausência de nulidade – Henrique Neves considerou que o pedido do réu não se sustenta pois o inquérito policial é uma peça investigatória, preparatória da ação penal, cujas conclusões podem ser aceitas ou não pelo juízo responsável pela ação. “Dado seu caráter meramente informativo, havendo eventuais vícios nesse procedimento, estes não têm o condão de contaminar as ações penais que deles derivem”, destacou o ministro na decisão. Ressaltou que a Constituição faz uma separação rígida entre “de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional”, reforçando o posicionamento do vice-PGE quanto ao sistema acusatório adotado pela Constituição Federal. 
 

O ministro lembrou em seu voto que o próprio STF, ao analisar liminar na ADI 5104/DF proposta pela Procuradoria Geral da República, já sinalizou para a possível inconstitucionalidade do artigo 8º da Resolução nº 23.396/2013 do TSE, que condiciona a instauração do inquérito policial à determinação da Justiça Eleitoral, salvo hipótese de flagrante. A Suprema Corte suspendeu a norma, por entender que, ao instituir controle judicial prévio sobre a condução das investigações, violou o núcleo essencial do princípio acusatório. “Portanto, com muito mais propriedade, no presente caso, não há que se falar em necessidade de supervisão do órgão competente – o TRE/SE –para que seja considerado válido o inquérito”, conclui o ministro. Por isso votou por revogar a liminar que havia concedido anteriormente suspendendo a ação penal.

 

Fonte: MPF/SE